RELEITURA CONCEITUAL E ATUALIZAÇÃO DA AMPLITUDE OBJETIVA DO QUE SE DENOMINA “NORMA DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO” NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Autores

  • LUIZ GUSTAVO MAGALHÃES COSTA MENESES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO PIAUÍ

Palavras-chave:

Inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal., Normas de Segurança e Saúde no Trabalho., Normas Técnicas., Eficácia Plena do inc. XXII do art. 7º da CF/88., Normas Ambientais e Sanitárias.

Resumo

O inc. XXII do art. 7o da Constituição Federal de 1988 proclama o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, aludindo a “normas” como o meio apto a realizar o fim inscrito no comando. A leitura convencional do que se denomina “norma de saúde, higiene e segurança no trabalho”: a) recusa preceitos técnicos situados fora da regulamentação jurídico-formal; b) confina o conceito à ideia de “norma regulamentadora” ministerial, ato normativo infralegal que, segundo se sustenta, não inova a ordem jurídica; e c) infere que os regulamentos trabalhistas encerram em si toda a disciplina da matéria, negando o caráter de norma de segurança e saúde a disposições sanitárias e ambientais. Apoiado na lição de autores afinados com os princípios constitucionais do direito ambiental e com os pressupostos conceituais que informam o autêntico significado e alcance do que se intitula “norma” de segurança e saúde, o presente estudo propõe- se a demonstrar os equívocos daquela linha interpretativa e a evidenciar, com fundamento no enunciado do próprio inc. XXII do art. 7o e na articulação do conteúdo dos artigos 196, 200 e 225, todos da Lei Fundamental: 1) a normatividade suficiente do comando constitucional inscrito no inc. XXII do art. 7o, dotado de eficácia plena, embora aberto à regulamentação infralegal; 2) a legitimidade da inovação na ordem jurídica pela regulamentação ministerial; e 3) a multiplicidade das fontes de produção normativa do direito ambiental do trabalho.

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Publicado

2021-12-06